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Empresas obrigadas a identificar até abril de 2019 os verdadeiros donos

Nos primeiros meses do próximo ano, todas as sociedades, fundações e associações têm de preencher um formulário a identificar quem são os seus beneficiários efetivos. Calendário tem dois prazos

in Expresso, por Elisabete Ferreira, 21-08-2018


Sociedades por quotas, sociedades anónimas, fundações, cooperativas, ‘trusts’ registados na zona Franca da Madeira: entre janeiro e abril ou, no máximo, junho do próximo ano, todos serão obrigados a comunicar à Justiça os seus beneficiários efetivos, isto é, quem são as pessoas singulares que, no topo da cadeia de participações, são donos do capital ou exercem verdadeiramente o controlo da entidade.

A comunicação faz-se através do preenchimento de um formulário eletrónico a disponibilizar pelo Instituto de Registos e Notariado, que gere todo o processo, e alimentará o Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), uma base de dados que é a pedra angular das novas regras de prevenção do branqueamento de capitais.

A criação deste RCBE estava previsto desde setembro de 2017 (foi criado pela lei 89/2017) mas os atrasos na sua regulamentação acabaram por ditar sucessivas derrapagens nos prazos que as empresas e outras entidades têm para cumprir as suas obrigações.

À luz do calendário publicado esta terça-feira em Diário da República, o processo de comunicação inicia-se em janeiro de 2019 e prevê duas fases: as entidades sujeitas a registo comercial (a generalidade das sociedades ou as cooperativas) têm de concluí-la até abril de 2019, e as outras entidades têm até junho de 2019 (estão em causa por exemplo associações ou fundações).

Na prática, estas obrigações vêm exigir que as entidades olhem para a sua cadeia de participações e vão até ao fim para conseguirem dar um rosto ao capitalista ou capitalistas que estão no topo, e controlam verdadeiramente as empresas.

O exercício pode ser simples em estruturas empresariais mais pequenas, mas pode revelar-se um quebra cabeças noutros casos (pense-se por exemplo na sociedade A que é detida pela sociedade B, que por sua vez é detida pela C num território estrangeiro e por aí adiante).

O conceito de beneficiário efetivo também encerra alguma ambiguidade, já que é beneficiário efetivo quem controla direta ou indiretamente pelo menos 25% de uma estrutura, mas também toda aquela pessoa que efetivamente domina a empresa ou a entidade, o que não tem necessariamente uma tradução quantitativa.

A lei prevê sanções pesadas para quem se mantiver à margem do processo e não preencher a declaração inicial nem subsequentemente faça uma validação anual da informação.

As empresas enfrentam multas, ficam impedidas de distribuir dividendos, não podem manter negócios com o Estado ou beneficiar de fundos europeus. Os sócios também poderão ser diretamente responsabilizados, prevendo-se “amortização das respetivas participações sociais”, que na prática se traduz na possibilidade de a sociedade ficar com a participação do sócio, pagando-lhe o valor de balanço, que pode ser muito inferior ao valor de mercado.

Uma vez constituído, o RBCE português passará a estar ligado em rede às outras bases de dados europeias, podendo ser consultado pelas entidades que têm deveres especiais de vigiar indícios de lavagem de dinheiro (bancos, notários, imobiliário) e até por cidadãos (embora com um nível de acesso mais limitado).

Será igualmente uma importante ferramenta para a Autoridade Tributária e o Ministério Público, que passarão a poder cruzar informação e mais facilmente seguir o rasto ao dinheiro e cruzar informações para detetarem indícios de ocultação de património.

 

 

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