A Stellantis Mangualde terminou o ano de 2022 com um acréscimo de 14% da produção, em relação a 2021 e reafirma a sua importância no panorama automóvel nacional
in Automotive Revista, 27-02-2023
Distinguida com o Prémio Made in Portugal pela Revista Automotive e num momento em que comemora os seus 60 anos, a Fábrica Stellantis de Mangualde alcançou em 2022, o segundo melhor ano de produção da sua história, com 77.422 veículos montados, aumentando em 14% a sua produção em relação a 2021. O único ano que supera esta marca foi 2019, quando foi registado um total de 77.607 unidades produzidas.
A Stellantis Mangualde é um polo de referência da produção automóvel nacional representando, segundo dados da ACAP, 24% dos veículos produzidos em Portugal. A unidade é responsável pela produção dos veículos comerciais ligeiros e versões de passageiros tais como o Peugeot Partner/Rifter, Citroën Berlingo/Berlingo Van, Opel Combo/Combo Cargo e, desde 2022, também o Fiat Doblò.
Dois terços do apoio prometido pelo Governo durante a pandemia foram desperdiçados e PRR também já está a falhar
in CIP, 17-11-2022
As conclusões do relatório do Tribunal de Contas sobre os apoios dados durante a pandemia, publicadas hoje na imprensa, confirmam o que a CIP – Confederação Empresarial de Portugal tem vindo a dizer nos últimos meses.
A auditoria do Tribunal de Contas chegou a conclusões graves e muito preocupantes mas não surpreendem a CIP — Confederação Empresarial de Portugal.
Pouco depois de os apoios terem sido anunciados, chamámos a atenção para o problema e, agora, surge a confirmação. Apenas 37,5% dos apoios tiveram execução financeira pelo Governo; e 90% desses apoios foram de garantias públicas para crédito bancário. Ou seja, dois terços das políticas públicas anunciadas pelo Governo para fazer face ao impacto da pandemia falharam os objetivos: proteger e ajudar as empresas num momento de extrema dificuldade.
As consequências são evidentes, estão à vista de todos e colocam as empresas nacionais em desvantagem perante as congéneres europeias, com quem competem diretamente, uma vez que os apoios que lhes foram prometidos não só foram executados como de valor mais elevados.
É impossível recuperar o passado, mas é importante cuidar do futuro e evitar os mesmos erros. É fundamental garantir que os fundos do PRR – Plano de Recuperação e Resiliência e os outros instrumentos de apoio económico não tenham o mesmo desfecho. O próprio Governador do Banco de Portugal reconheceu, há poucos dias, que a taxa de execução do plano está muito abaixo da prevista.
Não podemos deixar que volte a acontecer o mesmo com o PRR porque isso significaria o fim para muitas empresas e teria um forte impacto no emprego. É fundamental que as empresas consigam garantir a robustez necessária para enfrentarem o momento atual e, assim, consigam superar os choques inflacionário e energético em curso.
Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19
O Conselho de Ministros aprovou, 25 de agosto, o decreto-lei que procede à eliminação da obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras nos seguintes locais:
Transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE;
Farmácias de venda ao público;
Locais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde.
Com o intuito de proteger quem se encontre em situação de maior vulnerabilidade, o uso de máscaras ou viseiras mantém-se obrigatório em estabelecimentos e serviços de saúde, e em estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
Face ao desenvolvimento positivo da situação epidemiológica, considera-se oportuno avançar na eliminação de mais medidas restritivas, assegurando sempre a proporcionalidade destas às circunstâncias da infeção que se verificam em cada momento e independentemente da necessidade da sua modelação futura, designadamente em função da sazonalidade.
É renovada a situação de alerta em todo o território nacional continental, no âmbito da pandemia da doença Covid-19, até às 23h59m do dia 30 de setembro de 2022, mantendo-se em vigor todas as regras fixadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-A/2022, de 21 de abril, na sua redação atual.
Procede à segunda alteração à Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, que regulamenta os procedimentos, condições e termos de acesso do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, clarificando a matéria referente às dispensas contributivas para a segurança social que lhe estavam associadas, no que se refere à alteração excecional e temporária das regras de sequencialidade dos apoios, que permitiu aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade. Assim o artigo 8º-B passa a ter a seguinte redação:
Portaria n.º 170-A/2020
Artigo 8.º-B
O empregador que beneficie do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, em qualquer das suas modalidades, pode desistir da medida, ainda que já tenha recebido o valor total ou parcial do apoio financeiro pago pelo IEFP, I. P., devendo proceder à sua devolução, no prazo de 60 dias consecutivos, após notificação para o efeito, e à regularização, junto da Segurança Social, dos montantes isentos nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, quando aplicável.
A desistência pode ainda ser feita ao abrigo do regime excecional previsto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, e nas condições nele definidas, havendo lugar a alteração oficiosa para a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da presente portaria, sempre que o empregador esteja abrangido pelo incentivo na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, mantendo o direito à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora.
No caso previsto no número anterior não há lugar a qualquer pagamento por parte do IEFP, I. P.
Com efeito, com vista a garantir a manutenção dos direitos sociais, económicos e fiscais inerentes à validade dos atestados médicos de incapacidade multiusos, entende -se ser necessário proceder à prorrogação do seu prazo de validade.
Da mesma forma, entende -se prorrogar, até 31 de dezembro de 2022, os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade tenha expirado desde a data de entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou nos 15 dias imediatamente anteriores.
Por outro lado, torna -se também necessário proceder à prorrogação da atribuição de subsídio de doença aos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, sem sujeição de período de espera, até 30 de setembro de 2022.
Adicionalmente, considerando que foi prorrogada a possibilidade de aceitação de faturas eletrónicas em PDF até dia 31 de dezembro de 2022, importa ainda alargar o prazo para receber e processar faturas eletrónicas até 31 de dezembro de 2022 para as micro, pequenas e médias empresas e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes, no âmbito de procedimentos de contratação pública.
Já foi publicada a Portaria que regulamenta o Sistema de Incentivos “Empresas 4.0”, criado no âmbito da Componente 16 do PRR, que contempla com conjunto de medidas que visam a promoção e o apoio financeiro de projetos para a modernização de modelos de negócio e processos de produção das empresas.
Esta Linha visa apoiar as empresas dos setores da indústria transformadora, dos transportes e armazenagem, a fazerem face às necessidades adicionais de fundo de maneio resultantes da subida de custos das matérias-primas e energia, e à disrupção nas cadeias de abastecimento.
O Governo afastou esta semana o regresso do lay-off simplificado. Empresas podem recorrer ao lay-off clássico ou ao chamado “apoio à retoma”, que apesar do levantamento de restrições, ainda está disponível, diz o Ministério do Trabalho.
O IAPMEI disponibilizou a partir de 1 de fevereiro a plataforma de registo para requisição da compensação às empresas pelo aumento da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
Beneficiam desta medida todas as entidades empregadoras, independentemente da sua forma jurídica, bem como as pessoas singulares, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço.
Cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho
É um apoio financeiro atribuído ao empregador, criado para apoiar a manutenção dos postos de trabalho em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho (PNT) de todos ou alguns dos seus trabalhadores e dos membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência e que constem das declarações de remuneração, nas situações em que a empresa tenha 1 ou mais trabalhadores e destinado exclusivamente ao pagamento da compensação retributiva dos trabalhadores abrangidos pela redução.
QUEM PODE ACEDER?
Entidades empregadoras em situação de crise empresarial que tenham a situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária, às quais se aplica o direito privado – sociedades comerciais, independentemente da forma societária.
Os empregadores só podem beneficiar deste apoio até ao final do mês em que, por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, vigorem medidas restritivas de atividades económicas, tais como regras em matérias de horário de funcionamento, de ocupação ou de lotação de estabelecimentos.
O QUE FAZER:
O apoio é requerido na Segurança Social Direta através do preenchimento do formulário disponível no menu “Emprego”, em “Opção Layoff”. Aceda aqui.
O ano de 2021 terminou, mas o apoio à retoma progressiva vai continuar disponível para as empresas em crise, mesmo estando o país a ser governado, a partir de agora, em duodécimos.
Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE)
(atualizado 08-11-2021)
O Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE) é um mecanismo de recuperação de empresas de caráter extraordinário, urgente e prioritário, criado com o objetivo de apoiar empresas afetadas pela crise económica provocada pela pandemia de COVID-19.
Esta medida de apoio destina-se às operações de crédito em moratória de empresas viáveis, que desenvolvem atividade nos setores mais afetados pela pandemia de COVID-19, de forma a melhorar a sua liquidez, através de três mecanismos:
Reestruturação da totalidade dos empréstimos com moratória, com aumento da maturidade das operações e período de carência, com impacto limitado sobre o endividamento da empresa, dentro dos limites estabelecidos nas decisões de autorização da Comissão Europeia ao abrigo do Quadro Temporário[1], podendo ainda as micro, pequenas e médias empresas, enquadrar operações por aplicação de uma comissão de garantia calculada em condições de mercado por impossibilidade de enquadramento por força dos referidos limites;
Refinanciamento parcial da totalidade das operações de crédito com moratória, quando não enquadráveis na alínea anterior; e
Empréstimo adicional aos mecanismos previstos nas alíneas anteriores para fazer face a necessidades de liquidez.
BENEFICIÁRIOS
Empresas não financeiras, viáveis, independentemente da dimensão
COMO SOLICITAR
A empresa deve contactar uma instituição de crédito e apresentar o pedido de operação
Já foi publicada a portariaque regulamenta a linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas, de qualquer setor de atividade, que se encontrem em situação de crise empresarial.
Esta linha com uma dotação inicial de 100 milhões de euros a atribuir até 31 de dezembro, sob a forma de subsídio reembolsável, será gerida pelo IAPMEI.
O Governo criou o Fundo de Capitalização de Empresas, com uma dotação inicial de 320 milhões de euros, de acordo com o Decreto-Lei n.º 63/2021, hoje publicado em Diário da República.
O Fundo tem por objeto:
Aportar apoio público temporário para reforçar a solvência de sociedades comerciais que desenvolvam atividade em território nacional e que hajam sido afetadas pelo impacto da pandemia da doença COVID -19;
Apoiar o reforço de capital de sociedades comerciais em fase inicial de atividade ou em processo de crescimento e consolidação.
Sociedade comerciais elegíveis
As sociedades comerciais devem contribuir, designadamente, para a inovação empresarial, dinamização e internacionalização do tecido empresarial, descarbonização da economia em conformidade com as obrigações nacionais associadas à transformação ecológica e digital, ou outros atributos relevantes para a economia, cujos critérios específicos de elegibilidade devem ser regulados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.
Investimentos em capital e quase capital
O Fundo pode investir através de:
Instrumentos de capital, incluindo ações ordinárias ou preferenciais;
Instrumentos de quase capital, incluindo obrigações convertíveis ou outros instrumentos híbridos;
Instrumentos de dívida, incluindo dívida subordinada; ou
Uma combinação dos instrumentos referidos nas alíneas anteriores.
A ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho emitiu uma informação com a interpretação de que a falta ao trabalho para receber a vacina contra a Covid-19 é justificada e não determina perda de retribuição.
O Despacho n.º 240/2021-XXII, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, de 14 de julho de 2021, vem ajustar o calendário das obrigações fiscais a cumprir em 2021, sem quaisquer acréscimos ou penalidades para os sujeitos passivos.
Declaração Modelo 22 de IRC de 2020 | O prazo de entrega da declaração Modelo 22 referente ao período de tributação de 2020, e o pagamento do imposto devido, é prorrogado até 19 de julho de 2021.
IES/Declaração Anual de 2020 | O prazo de entrega da IES/DA referente a 2020 é prorrogado até 30 de julho de 2021.
O Decreto-Lei n.º 56-A/2021 de 6 de Julho, prorroga medidas extraordinárias de apoio aos trabalhadores e às empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
A Direção-Geral da Saúde (DGS) atualizada a Norma n.º 019/2020, de 26/10/2020, relativa à Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2, em matéria de definição de critérios para rastreios laboratoriais, designadamente, em contexto laboral, e para eventos culturais, desportivos, corporativos e de natureza familiar. Procede ainda à clarificação do tipo de testes autorizados.
Aceda ao conteúdo:
Norma 019/2020 Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2
O Despacho n.º 191/2021-XXII, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, de 15 de junho de 2021, vem ajustar o calendário das obrigações fiscais a cumprir em 2021, sem quaisquer acréscimos ou penalidades para os sujeitos passivos.
Declaração Modelo 22 de IRC de 2020 | O prazo de entrega da declaração Modelo 22 referente ao período de tributação de 2020, e o pagamento do imposto devido, é prorrogado até 16 de julho 2021.
IES/Declaração Anual de 2020 | O prazo de entrega da IES/DA referente a 2020 é prorrogado até 22 de julho 2021.
Dossier Fiscal de 2020 | O prazo de constituição ou entrega (quando aplicável) do Dossier Fiscal referente a 2020 é prorrogado até 22 de julho 2021.
Dossier de preços de transferência de 2020 O prazo de constituição ou entrega (quando aplicável) da documentação de preços de transferência referente a 2020 é prorrogado até 22 de julho 2021.
Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 37/2021 que cria uma medida excecional de compensação ao aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida
Entrou em funcionamento a dia 26 de maio, no site do IAPMEI, a plataforma que vai permitir às empresas pedirem o pagamento do apoio que as compensa pelo último aumento do salário mínimo.
Este apoio é dirigido a todas as entidades empregadoras de direito privado com sede em território continental, bem
como a pessoas singulares, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço que a 31 de dezembro de 2020 recebiam
como remuneração base o valor de retribuição mínima mensal garantida (RMMG), no valor de 635 EUR, ou cuja
remuneração base era superior a 635 EUR e abaixo de 665 EUR.
O valor do apoio é apurado de acordo com a situação dos trabalhadores, ou seja, a entidade empregadora recebe o
apoio no valor de:
84,50 EUR por trabalhador que na declaração de dezembro de 2020 auferia o valor de remuneração base
declarada equivalente à RMMG para 2020 (635 EUR);
e,
42,25 EUR por trabalhador, caso a remuneração base declarada auferida pelo trabalhador a dezembro de 2020 seja superior à RMMG para 2020 e inferior à RMMG para 2021 (entre 635 EUR e 665 EUR).
O IAPMEI e o Turismo de Portugal são as entidades responsáveis pelo pagamento deste subsídio que abrange entidades empregadoras, independentemente da sua forma jurídica, bem como pessoas singulares, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço.
Para poder beneficiar do apoio a entidade empregadora terá obrigatoriamente de proceder ao seu registo até ao dia 9 de julho.
Atribuição de um apoio financeiro por trabalhador que tenha sido abrangido, no primeiro trimestre de 2021, pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, a conceder pelo IEFP, IP, ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial.
São destinatários do novo incentivo à normalização os empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham beneficiado, no primeiro trimestre de 2021, de, pelo menos, um dos seguintes apoios:
Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.
Atribuição de um apoio financeiro, a conceder pelo IEFP, IP, às microempresas em situação de crise empresarial que tenham beneficiado, apenas em 2020, do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a atenuação de situações de crise empresarial.
São destinatários do apoio simplificado os empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, considerados microempresas em situação de crise empresarial, que tenham beneficiado, no ano de 2020 de, pelo menos, um dos seguintes apoios:
Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual;
Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.
Destina-se a entidades empregadoras que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID -19 e que se encontrem, consequentemente, em situação de crise empresarial, ou seja, com uma quebra de faturação igual ou superior a 25%.
O empregador pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do período normal de trabalho de todos ou alguns dos seus trabalhadores.
A partir de janeiro de 2021, este apoio também abrange os membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, que constem das declarações de remunerações, e desde que o empregador tenha, pelo menos, um trabalhador por conta de outrem ao serviço.
A Portaria n.º 102-/2021 Regulamenta o novo incentivo à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, e o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho
O Decreto-Lei n.º 32/2021, altera o regime do apoio extraordinário à retoma progressiva em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.
Novo prazo de candidaturas relativas ao exercício fiscal de 2020
As empresas com atividades em investigação e desenvolvimento (I&D) têm agora mais um mês para recuperar parte desse investimento através da dedução à coleta de IRC.
A submissão de candidaturas ao SIFIDE, constante do número 3 do artigo 40.º do Código Fiscal do Investimento, poderá ser feita até ao final do 6.º mês do ano seguinte ao do período de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
As empresas podem submeter a sua candidatura relativa ao exercício fiscal de 2020 até ao dia 30 de junho de 2021.
A prorrogação do prazo de candidaturas ao SIFIDE foi determinada através de um Despacho conjunto emitido pelo Ministério da Economia e Transição Digital, pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, e pelo Ministério das Finanças, com data de 3 de maio de 2021.
A Segurança Social atualizou no seu site, a informação relativa ao Apoio Excecional à Família para Trabalhadores por Conta de Outrem e disponibiliza um simulador que permite apurar o valor da isenção do Pagamento de contribuições associada ao apoio adicional do Apoio Excecional à Família.
O Despacho n.º 133/2021-XXII, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, de 22 de abril de 2021, vem ajustar o calendário das obrigações fiscais a cumprir em 2021, sem quaisquer acréscimos ou penalidades para os sujeitos passivos.
IVA
Declaração periódica mensal de IVA referente a abril de 2021 – entrega até 20 de junho de 2021; pagamento do IVA devido até 25 de junho de 2021;
Declaração periódica mensal de IVA referente a maio de 2021 – entrega até 20 de julho de 2021; pagamento do IVA devido até 25 de julho de 2021.
Modelo 22 de IRC de 2020
O prazo de entrega da declaração Modelo 22 referente ao período de tributação de 2020, e o pagamento do imposto devido, é prorrogado até 30 de junho 2021.
Faturas em pdf
É prorrogado para 30 de setembro de 2021 o prazo de aceitação de faturas em PDF como fatura eletrónica para efeitos fiscais.
O Primeiro-Ministro, António Costa e o Ministro do Planeamento, Nelson de Souza, apresentaram, 16 de Abril, a versão final do Plano de Recuperação e Resiliência em Coimbra.
Medidas de apoio aos trabalhadores e empresas (atualizado a 07-04-2021)
A Lei n.º 15/2021, de 07 de Abril, altera o Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de Janeiro (estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência), no sentido de:
determinar que para efeitos do cálculo do apoio conferido no âmbito do apoio extraordinário à redução de atividade económica do trabalhador independente e da medida extraordinária de incentivo à atividade profissional, é considerado o rendimento médio anual mensualizado do trabalhador no ano de 2019;
clarificar que os empresários em nome individual (ENI), sem contabilidade organizada e independentemente de terem trabalhadores a cargo, são efetivamente beneficiários da medida APOIAR + SIMPLES do Programa APOIAR, criado pela Portaria n.º 271-A/2020, de 24/11.
Medidas de apoio aos trabalhadores / faltas por assistência à família decorrentes de suspensões e interrupções letivas (atualizado a 07-04-2021)
A Lei n.º 16/2021, de 07 de Abril, altera o Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de Janeiro (estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais), sendo as seguintes as principais alterações:
Estabelece-se a proibição de anulação de matrícula ou cobrança de juros ou penalidades por falta ou atraso no pagamento das mensalidades quando os utentes demonstrem existir quebra do seu rendimento mensal.
Determina-se nessas situações deve ser elaborado um plano de pagamento, por acordo entre a instituição e os utentes, podendo iniciar-se no 2º mês posterior ao da cessação das medidas, a requerimento do utente.
Salvo acordo expresso do utente em sentido diferente, as prestações não podem exceder o montante mensal de 1/12 do valor em dívida.
Prevê-se agora, finalmente, que no caso de um dos progenitores desempenhar a sua atividade noutra forma, nomeadamente por teletrabalho, o outro progenitor mantém o direito ao apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem e no apoio excecional à família para trabalhadores independentes pelas faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, previsto respetivamente artºs 23º e 24º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março (estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19).
Pagamento em prestações de contribuições e quotizações para a Segurança Social (atualizado a 07-04-2021)
A Portaria n.º 80/2021, de 7 de Abril, regulamenta as condições e procedimentos relativos ao pagamento em prestações à Segurança Social para regularização de dívida de contribuições e quotizações das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e das entidades contratantes cujo prazo legal de pagamento termine até 31 de dezembro de 2021 e que não se encontrem ainda em fase de processo executivo (medida prevista no artº 420 do OE 2021)
As dívidas não abrangidas por este regime nem pelo número abaixo, são regularizadas de acordo com o Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de Setembro, com as regras e os procedimentos previstos na presente portaria.
As dívidas que se encontrem em processo executivo são regularizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro.
Não são abrangidas pelo presente regime as dívidas de contribuições e quotizações que se encontrem incluídas em processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização, processo especial para acordo de pagamento, processo extraordinário de viabilização de empresas, regime extrajudicial de recuperação de empresas, contratos de consolidação financeira ou de reestruturação empresarial, conforme se encontram definidos no Decreto-Lei n.º 81/98, ou contratos de aquisição, total ou parcial, do capital social de uma empresa por parte de quadros técnicos, ou por trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização e modernização.
O Decreto-Lei n.º 25-A/2021, de 30 de Março, prorroga o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.
Foi publicado o Decreto-Lei nº 22-A/2021, 17 de março, que, no âmbito da pandemia da COVID-19, prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias.
De entre as várias prorrogações de prazos estabelecidas por este diploma, destacam-se as seguintes:
Prazos de realização de assembleias gerais de sociedades comerciais, associações e cooperativas – possibilidade de serem efetuadas até 30 de junho de 2021 (no caso de cooperativas e associações com mais de 100 cooperantes ou associados, podem ser realizadas até 30 de setembro de 2021).
Marcação de férias – a aprovação e afixação do mapa de férias pode ser efetuada até 15 de maio de 2021.
Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) – a confirmação anual da informação do Registo Central de Beneficiário Efetivo, é dispensada em 2021, independentemente da data da declaração inicial, desde que não tenha ocorrido facto que determine a alteração da informação constante do RCBE.
Despacho n.º 2733/2021, de 11/03, determina a admissibilidade da entrega fora de prazo, até 30 de junho de 2021, das declarações de remunerações corrigidas referentes aos meses de março a dezembro de 2020, pelas entidades empregadoras abrangidas por medidas excecionais ou extraordinárias de apoio à pandemia COVID-19 com redução ou isenção de contribuições, nomeadamente à manutenção de contratos de trabalho, à retoma da atividade, à normalização da atividade, plano de formação ou de apoio à família.
Despacho n.º 2731/2021, de 11/03, estabelece o regime excecional de admissibilidade de acumulação do apoio da dispensa parcial ou a isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social com o apoio financeiro previsto no artigo 11.º da Portaria n.º 207/2020, que aprova a medida Estágios ATIVAR.PT – para as entidades às quais seja reconhecido, durante o 1.º semestre de 2021, o estatuto de interesse estratégico nacional pelo IEFP, no âmbito do artigo 20.º daquele diploma.
Despacho n.º 2732/2021, 11/03, determina que as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes referidos no n.º 4 artº 9.º-A do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26/03, possam indicar até dia 31 de maio de 2021, na Segurança Social Direta, qual dos prazos de pagamento previstos no n.º 5 pretendem utilizar no âmbito do diferimento extraordinário do pagamento de contribuições referentes a novembro e dezembro de 2020.
A qualidade dos recursos humanos das empresas, a sua capacidade de adaptação a mercados cada vez mais concorrenciais e em constante mutação contribui para a competitividade da economia nacional.
O atual contexto veio reforçar o quão fundamental é trabalhar as competências dos recursos humanos preparando-os para os novos desafios.
Assim estão abertos 5 avisos no COMPETE 2020 que visam dar continuidade à concessão de apoio público orientado para a capacitação dos ativos empresarias, no contexto da política de clusterização, estabelecendo-se como iniciativa piloto na medida em que se centra na atividade nos cluster de competitividade: “Calçado e Moda”, “Automóvel”, “Engineering & Tooling”, “PRODUTECH”, “Têxtil, Tecnologia e Moda”.
Objetivos
Intensificar a formação dos empresários e gestores para a reorganização e melhoria das capacidades de gestão, assim como dos trabalhadores das empresas, apoiada em temáticas associadas à inovação e mudança através de:
Aumento das qualificações específicas dos trabalhadores em domínios relevantes para a estratégia de inovação, internacionalização e modernização das empresas;
Aumento das capacidades da gestão empresarial e e-skills para suportar estratégias de inovação e novos modelos de negócios das empresas;
Promoção de estratégias de upskilling e de reskilling com vista à adaptação e especialização dos recursos humanos das empresas e da sua capacidade de retenção de competências e talentos;
Promoção de ações de dinamização e sensibilização para a mudança e intercâmbio de boas práticas (mobilidade e troca de experiências).
Para mais informações consulte os respetivos Avisos do Programa de Capacitação dos Clusters de Competitividade:
A Comissão de Normalização Contabilística emitiu as Recomendações 1 e 2 – 2021 (Revistas) , relativas ao tratamento dos impactos da COVID-19 no relato financeiro das empresas e entidades em SNC (aprovada em 19/02/2021).
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro, a Segurança Social disponibiliza a nova declaração para requerer o apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.
Tal como acontecia até aqui, a nova declaração deve ser preenchida pelos trabalhadores e entregue às entidades empregadoras.
A partir do dia 23 de fevereiro, os trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho vão poder optar pelo apoio excecional à família, caso se encontrem numa das nas seguintes situações:
a) a composição do seu agregado familiar seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito; b) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente que frequente equipamento social de apoio à primeira infância (creche), estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico; c) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.
A entrega desta declaração serve de comunicação à entidade empregadora da opção do trabalhador em regime de teletrabalho pelo apoio à família. Essa comunicação terá de ser feita com uma antecedência de três dias relativamente ao início da prestação do apoio.
O valor da parcela paga pela segurança social será também aumentado de modo a assegurar 100% da retribuição base do trabalhador, com limite de 1.995€, quando se encontre numa das seguintes situações:
a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental; b) Os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente de forma alternada.
O apoio excecional à família não é acumulável com outros apoios de resposta à pandemia pela doença COVID-19.
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) agora submetido a consulta pública é um amplo documento estratégico, onde estão plasmadas reformas estruturais fundamentais para assegurar a saída da crise pandémica e garantir um futuro resiliente para Portugal.
As candidaturas às medidas Estágios ATIVAR.PT e Incentivo ATIVAR.PT estão novamente abertas a partir de 15 de fevereiro com uma verba inicial global de 100 milhões de euros: 75 milhões de euros para os Estágios ATIVAR.PT e 25 milhões de euros para o Incentivo ATIVAR.PT. Estas medidas estão incorporadas no ATIVAR.PT – Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional, inscrito pelo Governo no Programa de Estabilização Económica e Social, com o objetivo de assegurar a manutenção do emprego e a retoma progressiva da atividade económica, e tem como prazo de candidatura, o período que decorre entre os dias 15 de Fevereiro e 30 de junho de 2021.
Os Estágios ATIVAR.PT vieram substituir os Estágios Profissionais, introduzindo uma majoração das bolsas de estágio que varia (para as qualificações acima do ensino secundário) entre os 7,1% e 30,6%, e contemplando um conjunto de disposições transitórias que visam responder à situação que o mercado de trabalho enfrenta atualmente, incluindo um aumento da comparticipação do IEFP na bolsa de estágio de 65% para 75% no regime geral. Está ainda previsto um reforço do prémio-emprego atribuído a quem converter contratos de estágio em contratos sem termo, que passa de um valor máximo de 2.194 euros para 3.072 euros no regime geral.
Já o Incentivo ATIVAR.PT veio substituir o Contrato-Emprego e introduziu um aumento de 33% no apoio a conceder às empresas que celebrem contratos de trabalho com desempregados inscritos no IEFP, passando o apoio base de 3.949 euros para 5.266 euros nos contratos sem termo. Está ainda prevista a possibilidade de majoração quando esteja em causa a contratação de desempregados de longa duração, inativos desencorajados, jovens até aos 29 anos e pessoas com 45 e mais anos, que também abrange cuidadores informais ou pessoas em situação de sem-abrigo.
Ambas as medidas têm modelos de pagamento mais ágeis e céleres, o que permite que os apoios financeiros cheguem mais rapidamente às entidades promotoras.
A ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho disponibilizou dois documentos que procuram fornecer informações para auxiliar as Empresas Prestadoras de Serviços Externos na sua atuação, em contexto de COVID-19.
Os serviços de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) assumem um papel preponderante na criação de condições de trabalho dignas, na prevenção dos riscos profissionais nas empresas e na proteção dos trabalhadores. O atual estado de pandemia veio realçar a importância da atuação destes serviços, especialmente no que diz respeito à prevenção da incidência de COVID-19 nas empresas onde atuam.
Pretende-se, com estes documentos, sistematizar um conjunto de informações com o objetivo de dar apoio ao desenvolvimento da atividade dos serviços de segurança e saúde no trabalho junto das entidades empregadoras para que estas possam proporcionar aos trabalhadores um ambiente de trabalho seguro e saudável na necessária manutenção da atividade económica, com algumas abordagens especificas no que respeita à atuação face à atual situação pandémica.
Com o intuito de agilizar o procedimento de entrega e tratamento dos processos de isolamento profilático por parte das Entidades Empregadoras, o Instituto da Segurança Social, em articulação com o Ministério da Saúde, automatizou o processo de troca de informação entre os dois organismos, tornando-o mais célere.
Para o efeito, a entidade empregadora deve aceder à Segurança Social Direta e, no separador Emprego, na secção de Medidas de Apoio (COVID-19), deve selecionar ”Comunicar trabalhadores em isolamento sem possibilidade de teletrabalho” e inserir o código da declaração de isolamento profilático remetida pelo trabalhador em causa (deixando de ter de submeter o formulário anteriormente previsto).
Deve ainda declarar a impossibilidade de realização de teletrabalho por parte do trabalhador e em seguida proceder à comunicação do trabalhador.
Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta, deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui.
Foi lançado o Programa de Apoio à Produção Nacional, uma iniciativa da área governativa da Coesão Territorial, destinada ao apoio direto ao investimento empresarial produtivo e dirigida essencialmente ao setor industrial. O programa tem uma dotação de 100 milhões de euros, 50% dos quais afetos aos territórios do Interior.
Este programa tem como objetivo estimular a produção nacional das micro e pequenas empresas e reduzir a dependência do país face ao exterior.
Em 2021, a medida Incentivo ATIVAR.PT e Estágios ATIVAR.PT têm dois períodos para a apresentação de candidaturas.
No âmbito das medidas Incentivo ATIVAR.PT e Estágios ATIVAR.PT, foi aprovado, por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, IP, o calendário de candidaturas para o ano de 2021.
O calendário de candidaturas prevê a realização de 2 períodos de candidatura regulares, nas seguintes datas:
Primeiro Período: abertura a 15 de fevereiro e encerramento a 30 de junho de 2021
Segundo Período: abertura a 15 de agosto encerramento a 30 de dezembro de 2021
Com a publicação do Orçamento de Estado para 2021, foi criado o Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores com o objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos dos trabalhadores em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19.
Sendo a situação de desproteção económica verificada através de condição de recursos, é imprescindível a atualização do seu agregado familiar e dos respetivos rendimentos junto da Segurança Social.
Consulte os manuais passo a passo de preenchimento:
A Portaria n.º 19-A/2021, de 25/01, regulamenta os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores previsto no artº 156º da Lei do Orçamento de Estado para 2021, criado com o objetivo de assegurar em 2021 a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19.
Destina-se a entidades empregadoras, que se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A entidade empregadora pode aceder ao apoio desde que a sua atividade se encontre total ou parcialmente sujeita ao dever de encerramento, sendo abrangidos os trabalhadores afetados por esse dever de encerramento.
(atualizado 21-01-2021)
Na sequência da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, já a partir desta sexta-feira, dia 22, o Governo decidiu reativar a medida de apoio excecional à família. Ao abrigo deste mecanismo, os pais que tenham de faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável a filho ou dependente a cargo têm direito a receber um apoio correspondente a 2/3 da sua remuneração base, com um limite mínimo de 665 euros e um limite máximo de 1.995 euros.
Este apoio abrange os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico.
Não são abrangidas as situações em que é possível a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
Para aceder a este apoio, os pais devem preencher a declaração Modelo GF88-DGSS e remetê-la à entidade empregadora. Esta declaração serve igualmente para justificar as faltas ao trabalho.
O apoio é devido nos casos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo que sejam menores de 12 anos, ou, no caso de assistência a filhos ou dependentes com deficiência/doença crónica, sem limite de idade. Os dois progenitores não podem receber este apoio em simultâneo e apenas existe lugar ao pagamento de um apoio, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
Caso um dos progenitores se encontre em teletrabalho, o outro não poderá receber este apoio.
O apoio é assegurado em partes iguais pela Segurança Social e pela entidade empregadora, a quem cabe pagar a totalidade do apoio.
Finalidade | Apoiar o emprego e a manutenção dos postos de trabalho de dois sectores fortemente afetados pela pandemia: o da indústria e o do turismo.
Beneficiários | Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), incluindo empresários em nome individual (ENI), bem como, Small Mid Cap e Mid Cap, em qualquer dos casos com atividade em território nacional continental, que desenvolvam atividade nas listas de CAE detalhadas na ficha técnica
Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação relativa ao teletrabalho obrigatório durante o estado de emergência
O Governo lançou este sábado uma nova página exclusivamente dedicada ao processo de vacinação contra a Covid-19, como já tinha sido anunciado previamente pelo coordenador da task-force responsável pela elaboração do Plano de vacinação contra a Covid-19, Francisco Ramos. Este espaço está a partir de agora disponível através de duas vias: site da DGS e site Estamos On (portal do Governo com as diferentes medidas de resposta à pandemia). Esta nova página pretende esclarecer os cidadãos quanto a todos os detalhes relativos ao processo de vacinação, que começa amanhã, domingo, dia 27 de dezembro.
Altera o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial e clarifica o regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família
Foi publicada em Diário da República a Estratégia Portugal 2030 , que traça as linhas orientadoras para aplicação do próximo Quadro Financeiro Plurianual e dos novos instrumentos financeiros criados pela União Europeia para dar resposta à crise de Covid-19.
A Estratégia Portugal 2030 está estruturada em torno de quatro agendas temáticas centrais para o desenvolvimento da economia, da sociedade e do território de Portugal no horizonte de 2030:
as pessoas primeiro: um melhor equilíbrio demográfico, maior inclusão, menos desigualdade;
digitalização, inovação e qualificações como motores do desenvolvimento;
transição climática e sustentabilidade dos recursos, e
um país competitivo externamente e coeso internamente.
O Conselho de Ministros aprovou a resolução que estabelece os princípios orientadores e a estrutura operacional do período de programação de fundos europeus da política de coesão relativo a 2021-2027.
Através da presente resolução estabiliza-se um conjunto de princípios orientadores do Acordo de Parceria 2021-2027, que permite prosseguir o desenvolvimento dos trabalhos de programação, com o foco nos desafios que se pretendem endereçar, beneficiando da experiência de aplicação do Portugal 2020 e explorando todas as possibilidades previstas nas propostas regulamentares europeias que garantam quer a coerência estratégica, quer a flexibilidade e eficiência operacionais necessárias à boa execução dos fundos europeus.
Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva de Atividade – COVID 19
Atribuição, pelo IEFP, IP, de um apoio financeiro para frequência de um plano de formação destinado aos trabalhadores das entidades empregadoras de natureza privada e do setor social abrangidas pela Medida de apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho (PNT) criada no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social e prevista no n.º 5, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2020, de 19 de outubro, que vigorará até 31 de dezembro de 2020.
A resolução que estabelece um conjunto de medidas destinadas às empresas, no âmbito da pandemia da doença Covid-19.
Este diploma visa o lançamento de novos instrumentos de apoio à situação de tesouraria das empresas, entre os quais se destacam:
Linha de crédito indústria exportadora
Empresas industriais com elevado volume de negócios proveniente de exportações de bens
Conversão de 20% do crédito concedido em subsídio a fundo perdido em caso de manutenção de postos de trabalho
Crédito determinado em função do n º de postos de trabalho.
O decreto-lei que introduz regras excecionais e temporárias em matéria de sequencialidade das medidas que visam o apoio das empresas no contexto da retoma de atividade, tendo em vista, designadamente, a manutenção dos postos de trabalho.
Este diploma cria um regime excecional para acesso ao Apoio à Retoma Progressiva para aos empregadores que tenham requerido o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial sem terem de devolver os montantes já recebidos. Por outro lado, estabelece-se também que o empregador que tenha recorrido à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas no Código do Trabalho, e que pretenda aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, não fique sujeito ao prazo que limita o recurso a medidas de redução ou suspensão.
Ainda no âmbito das resposta à crise suscitada pela doença Covid-19, foi aprovada, após audição com os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, a proposta de lei que procede à suspensão excecional do prazo de contagem de prazos associados à caducidade e sobrevigência dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.
A presente proposta de lei, a submeter à Assembleia da República, visa suspender, de modo transitório e excecional, o prazo de sobrevigência da convenção coletiva de trabalho, prevenindo o surgimento de lacunas na cobertura da contratação coletiva, seja pelo esgotamento dos prazos de processos de denúncia já iniciados, seja pelo desencadeamento de novas denúncias.
No âmbito da medida de Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva de Atividade, a partir de 29 de outubro passará a ser possível as entidades empregadoras apresentarem o pedido de apoio para o próprio mês e para o mês anterior.
Assim, entre o dia 29 de outubro e o dia 31 de outubro, será possível às entidades empregadoras apresentarem o apoio para o mês de setembro de 2020.
Também será possível requerer o pedido de apoio para os novos intervalos de variação de quebra de faturação previstas no Decreto-Lei nº 46-A/2020, de 30 de julho, introduzidas pelo Decreto-Lei nº 90/2020, de 19 de outubro.
Caso já tenha requerido o mês de outubro e pretenda alterar a variação da quebra de faturação terá de anular o pedido introduzido e apresentar um novo.
O apoio, com redução temporária do período normal de trabalho, tem a duração de um mês civil, sendo prorrogável mensalmente até 31 de dezembro de 2020.
Governo aprova novas medidas para travar expansão da pandemia (atualizado 22-10-2020)
O Governo aprovou uma resolução que determina «a proibição de circulação entre diferentes concelhos do território continental no período entre as 00h00 de 30 de outubro e as 23h59 de dia 3 de novembro e que define um conjunto de medidas especiais aplicáveis aos concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira no âmbito da situação de calamidade decorrente da pandemia da doença Covid-19» a partir das 00h00 de 23 de outubro.
Plano de Recuperação e Resiliência – Recuperar Portugal 2021-2026 – Plano preliminar (atualizado 15-10-2020)
Pode ser consultada no Site do Governo, a versão preliminar do Plano de Recuperação e Resiliência – Recuperar Portugal 2021-2026, entregue pelo Primeiro-Ministro António Costa à Presidente da Comissão Europeia, no dia 15 de outubro.
O Conselho de Ministros aprovou hoje o decreto-lei que altera o apoio extraordinário relativo à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial.
Introduzem-se agora alterações aos limites máximos a observar na redução do período normal de trabalho, às regras aplicáveis à determinação da compensação retributiva devida aos trabalhadores e ao regime de apoios concedidos pela segurança social, ao conceito de situação de crise empresarial considerado no âmbito da medida e, ainda, aos apoios complementares a conceder no âmbito do plano de formação complementar
No dia 1 de Outubro foi publicado em Diário da República do diploma que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais:
Criada no âmbito das medidas de caráter extraordinário para apoio ao emprego e à normalização da atividade empresarial, a Linha de Apoio à Economia COVID-19 permite às empresas portuguesas, mais afetadas pelas medidas adotadas para contenção da pandemia do novo coronavírus, financiarem em melhores condições de preço e de prazo, as suas necessidades de tesouraria.
A 30 de setembro de 2020, foi disponibilizada a nova linha específica de Apoio às Médias Empresas, Small Mid Caps e Mid Caps.
Decreto-Lei que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença Covid-19, nomeadamente:
– As medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, e demais entidades da economia social, passam a vigorar até 30 de setembro de 2021;
– Define-se que a distribuição de lucros, sob qualquer forma, o reembolso de créditos aos sócios e a aquisição de ações ou quotas próprias, por parte das entidades beneficiárias, determina a cessação dos efeitos das medidas de apoio extraordinário à liquidez;
– As entidades beneficiárias que, no dia 1 de outubro de 2020, se encontrem abrangidas por alguma das medidas de apoio extraordinário à liquidez, beneficiam da prorrogação suplementar e automática dessas medidas pelo período de seis meses, compreendido entre 31 de março de 2021 e 30 de setembro de 2021.
De 23 a 30 de setembro – Novos formulários na SSD
Estão disponíveis na Segurança Social Direta (SSD), entre os dias 23 e 30 de setembro, os formulários para realização de pedidos de apoio para períodos retroativos no âmbito do “Apoio extraordinário à redução da atividade económica” e da “Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional” para Trabalhadores Independentes e para Membros de Órgãos Estatutários.
Este período excecional destina-se a possibilitar o acesso a estes apoios extraordinários aos trabalhadores independentes (TI) e/ou membros de órgãos estatutários (MOE) que, afetados na sua atividade económica pelos efeitos da pandemia COVID-19, nos períodos anteriores não conseguiram submeter os respetivos processos, ou não reuniam requisitos para a submissão das respetivas candidaturas.
O apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade é destinado a empregadores privados ou do setor social em situação de crise empresarial por redução acentuada de faturação e reduções temporárias do período normal de trabalho (PNT) de todos ou alguns trabalhadores. Este apoio deve ser requerido na Segurança Social Direta através do menu Emprego, opção Layoff, selecionando o Regime – Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade das empresas com redução do período normal de trabalho.
O pedido deverá ser acompanhado da declaração do contabilista certificado (Mod. 3058-DGSS) atestando a situação de crise empresarial e de listagem nominativa dos trabalhadores a abranger, com indicação do respetivo número de segurança social, da retribuição normal ilíquida e da redução do período normal de trabalho a aplicar, em termos médios mensais, por trabalhador.
Deverá ser dado também o consentimento para a consulta da situação fiscal perante a Autoridade Tributária, bem como proceder ao registo do IBAN (menu Perfil, opção Conta Bancária), para onde será pago o apoio financeiro.
A apresentação do pedido de apoio pode ser feita em qualquer altura do mês, abrangendo todo o período desse mês Porém, durante o mês de setembro, o empregador pode entregar também o pedido do apoio referente ao mês de agosto.
O cálculo da redução do Período Normal de Trabalho é feito numa base mensal, devendo ser respeitados os limites legais horários diários e semanais.
É um incentivo financeiro extraordinário, dirigido às entidades empregadoras, para apoiar a normalização da atividade empresarial, ou seja, depois de terminada a aplicação do chamado “layoff simplificado” ou do plano extraordinário de formação.
Visão Estratégica para o Plano de Recuperação Económica de Portugal 2020-2030 – sessão de análise – apresentações e vídeo (atualizado 15-09-2020)
No dia 15 de Setembro, decorreu em Lisboa a sessão de análise dos contributos do Debate Público da Visão Estratégica para o Plano de Recuperação Económica de Portugal 2020-2030, com presença do Primeiro-Ministro António Costa e do Professor António Costa Silva.
Determina que a AT deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes a faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia nos termos do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, de dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor igual ou inferior, respetivamente, a (euro) 5000 e (euro) 10 000, independentemente da apresentação do pedido
1 — Os trabalhadores cuja remuneração base em fevereiro de 2020 tenha sido igual ou inferior a duas vezes a RMMG e que, entre os meses de abril e junho, tenham estado abrangidos pelo menos 30 dias seguidos pelo apoio à manutenção do contrato de trabalho, previsto no Decreto -Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ou por redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, têm direito a um complemento de estabilização.
2 — O complemento de estabilização corresponde à diferença entre os valores da remuneração base declarados relativos ao mês de fevereiro de 2020 e aos 30 dias seguidos em que o trabalhador esteve abrangido por uma das duas medidas referidas no número anterior em que se tenha verificado a maior diferença, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Apoio extraordinário à retoma progressiva – Formulário já disponível na Segurança Social Direta (atualizado 10-08-2020)
Desde 6 de Agosto que está disponível na Segurança Social Direta o formulário eletrónico para as entidades empregadoras requererem o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, destinado a empresas privadas ou do setor social em situação de crise empresarial por redução acentuada de faturação e reduções temporárias do período normal de trabalho (PNT) de todos ou alguns trabalhadores.
Apoio diferenciado depende da quebra de faturação
O apoio extraordinário destina-se a empresas com quebras na faturação igual ou superior a 40%, que procuram retomar a atividade e manter os postos de trabalho. A redução temporária do PNT, por trabalhador, e o apoio extraordinário correspondente têm os seguintes parâmetros:
No caso de Empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40 %, a redução do PNT, por Trabalhador, pode ser, no máximo:
De 50 %, nos meses de agosto e setembro de 2020; e
De 40 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;
No caso de Empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60 %, a redução do PNT, por Trabalhador, pode ser, no máximo:
De 70 %, nos meses de agosto e setembro de 2020; e
De 60 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
Consulte o Manual Passo-a-Passo para registo dos pedidos na Segurança Social Direta que inclui o Apoio à Retoma Progressiva
Aceda à declaração do contabilista certificado – Mod. RC3058-DGSS
O incentivo extraordinário à normalização da atividade pode ser requerido a partir de 4 de agosto.
Os empregadores que tenham beneficiado do regime de lay-off simplificado e que tenham condições para retomar a sua atividade, podem, a partir do dia 4 de agosto, apresentar o requerimento para acesso ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho.
O requerimento para acesso ao incentivo encontra-se online, no portal iefponline, na área de gestão do empregador, estando já disponível no site do IEFP toda a informação sobre a medida.
Criada no âmbito das medidas de caráter extraordinário para apoio à normalização da atividade das empresas, com uma dotação de mil milhões de euros, a Linha de Apoio à Economia COVID-19 – Micro e Pequenas Empresas destina-se a apoiar a recuperação das micro e pequenas empresas afetadas pelos efeitos da pandemia do novo coronavírus.
O presente decreto-lei cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, tendo em vista a manutenção de postos de trabalho.
Mecanismo criado pelo Governo para apoiar a manutenção dos postos de trabalho nas empresas que tenham, pelo menos, uma quebra de faturação de 40%.
A Segurança Social comparticipa em 70% a comparticipação retributiva pela redução do período normal de trabalho dos trabalhadores. A redução do período normal de trabalho será variável em função da quebra de faturação e dos meses em causa.
A Visão Estratégica para o Plano de Recuperação Económica de Portugal 2020-2030, elaborada pelo Prof. António Costa Silva, constitui um documento enquadrador das opções e prioridades que deverão nortear a recuperação dos efeitos económicos adversos causados pela atual pandemia. É a partir desta visão estratégica que será desenhado o Plano de Recuperação, a apresentar à Comissão Europeia, com vista à utilização dos fundos europeus disponíveis.
O documento apresenta 10 eixos estratégicos em torno de (i) uma Rede de Infraestruturas Indispensáveis, (ii) a Qualificação da População, a Aceleração da Transição Digital, as Infraestruturas Digitais, a Ciência e Tecnologia, (iii) o Setor da Saúde e o Futuro, (iv) Estado Social, (v) a Reindustrialização do País, (vi) a Reconversão Industrial, (vii) a Transição Energética e Eletrificação da Economia, (viii) a Coesão do Território, Agricultura e Floresta, (ix) um Novo Paradigma para as Cidades e a Mobilidade e (x) Cultura, Serviços, Turismo e Comércio.
Prazo para a entrega da IES prorrogado até 15 de setembro (atualizado 17-07-2020)
O governo prorrogou o prazo para a entrega pelas empresas da Informação Empresarial Simplificada (IES/DA) até 15 de setembro.
O prazo da submissão da IES/DA já tinha sido prolongado até 7 de agosto, mas um novo despacho do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, vem agora dar mais tempo, até 15 de setembro, para as empresas poderem cumprir esta obrigação declarativa, “sem quaisquer acréscimos ou penalidades”.
Entre os motivos deste novo prolongamento está a necessidade de assegurar a qualidade de reporte de dados, que servem de base à informação estatística nacional e que, considera o secretário de Estado, poderia ser comprometida devido às atuais circunstâncias excecionais impostas pela pandemia de covid-19.
Encontra-se disponível, durante o mês de julho, a funcionalidade que permite registar o pedido de plano prestacional de regularização dos montantes de contribuições diferidas.
Este plano prestacional permite:
às entidades empregadoras, que nos termos da lei possam beneficiar desta medida, proceder ao pagamento das restantes contribuições referentes aos meses de fevereiro a abril de 2020, ou março a maio de 2020, desde que reúnam as seguintes condições:
tenha existido pagamento, dentro do prazo, de um terço das contribuições e da totalidade das cotizações no mês em que eram devidas;
se beneficiou no período de março a maio, a totalidade das contribuições respeitantes a fevereiro de 2020 terá que estar paga dentro do prazo;
se o pagamento do primeiro mês tiver sido efetuado fora de prazo, os respetivos juros de mora têm que estar pagos.
O pagamento será efetuado em prestações mensais e sucessivas, nos meses de julho a dezembro, sem juros de mora, vencendo-se a primeira prestação no final do mês de julho.
Para registar o pedido de Acordo, na Segurança Social Direta, aceda ao separador Conta-corrente> Pagamentos à Segurança Social> Planos Prestacionais> Registar plano prestacional.
De seguida, preencha os dados solicitados e confirme a simulação do plano pretendido.
Depois de proceder ao registo, receberá na sua caixa de mensagens da Segurança Social Direta a confirmação da autorização do plano prestacional.
Prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social
Layoff – Formulário online na Segurança Social Direta (atualizado 18-06-2020)
As empresas que pretendam aderir à atual Medida Extraordinária de Apoio à Manutenção dos Contratos de Trabalho (layoff simplificado) ou ao layoff no âmbito do Código do Trabalho já dispõem de formulário online. Para submeter o pedido devem, através da Segurança Social Direta, escolher a opção Layoff do menu Emprego.
O formulário online agora disponibilizado aplica-se a novos pedidos ou a pedidos de prorrogação e substitui os formulários físicos Mod. RC 3056-DGSS e o Anexo, bem como Mod. RC 3057–DGSS e o Anexo.
A 5 de Junho o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e o Secretário de Estado Adjunto e das Finanças assinaram um Despacho conjunto que aprova a “Facilidade de Curto Prazo OCDE 2020.
Entretanto já foram assinados os protocolos que operacionalizam esta medida com as 4 seguradoras: COSEC, Credito Y Caucion, COFACE, CESCE.
Recomendação 2 – Tratamento dos impactos da COVID-19 no relato financeiro das empresas e entidades em SNC dos exercícios que encerram após 31 de dezembro de 2019 (aprovada em 06 de maio de 2020)
Portaria n.º 122/2020 – D.R. n.º 100/2020, Série I de 2020-05-22 – Procede à terceira alteração ao Regulamento que criou o Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego (SI2E), aprovado pela Portaria n.º 105/2017, de 10 de março (adita um anexo que estabelece as regras excecionais e temporárias aplicáveis a operações apoiadas pelo SI2E, em resposta imediata ao impacto da crise de saúde pública no contexto do surto de COVID -19).
Foi disponibilizado no Portal do Portugal 2020, um documento com as novas FAQ/Perguntas Frequentes relativas à Orientação Técnica n.º 1/2020 – Medidas COVID-19 | Sistemas de Incentivos às Empresas.
A Direção-Geral da Saúde (DGS) lançou o primeiro volume de um manual com “Medidas Gerais de Prevenção e Controlo da COVID-19”, onde apresenta as caraterísticas gerais da doença e do vírus, bem como os gestos e procedimentos que devem ser adotados diariamente pela população.
No manual, os autores descrevem de uma forma sumária as principais características da doença, como sinais, sintomas e vias de transmissão, que “permitem perceber a importância e razão das medidas preventivas a adotar”.
Entre as medidas preventivas, o manual destaca o distanciamento entre pessoas, a utilização de equipamentos de proteção, a higiene pessoal, nomeadamente a lavagem das mãos e etiqueta respiratória, a higiene ambiental, como a limpeza e desinfeção, e a automonitorização de sintomas, com abstenção do trabalho caso surjam sintomas sugestivos de Covid-19.
Estabelece um sistema de incentivos à adaptação da atividade empresarial ao contexto da doença COVID -19, destinado a micro, pequenas e médias empresas (Programa ADAPTAR).
Este sistema visa minorar os custos acrescidos para o restabelecimento rápido das condições de funcionamento das empresas, sendo apoiados, nomeadamente, os custos de aquisição de equipamentos de proteção individual para trabalhadores e utentes, equipamentos de higienização, contratos de desinfeção e os custos com a reorganização dos locais de trabalho e alterações de layout dos estabelecimentos.
Concessão de uma garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito do apoio às empresas nacionais decorrentes da pandemia da doença COVID-19.
Pagamentos aos Beneficiários do SI Competitividade e Internacionalização (atualizado 14-05-2020)
Requerimento de Apoios Excecionais – Nova data | Prazos para efetuar requerimento (atualizado 11-05-2020)
No âmbito dos apoios excecionais e extraordinários previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, para trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários, informamos sobre os prazos de entrega dos próximos requerimentos.
Apoio Excecional à Família para Trabalhadores por conta de Outrem e Trabalhadores Independentes
O apoio financeiro deverá ser requerido nas seguintes datas:
relativo ao mês de abril – de 1 a 13 de maio;
relativo ao mês de maio – de 1 a 10 de junho;
relativo ao mês de junho – de 1 a 10 de julho.
Apoio Extraordinário à redução da atividade económica dos Trabalhadores Independentes e dos Membros de Órgãos Estatutários
O apoio financeiro deverá ser requerido através de formulário online disponível na Segurança Social Direta, nas seguintes datas:
Controlo de temperatura corporal (atualizado 01-05-2020)
Artigo 13.º-C – Decreto-Lei n.º 10-A/2020
1 – No atual contexto da doença COVID-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.
2 – O disposto no número anterior não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
3 – Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.
COVID 19 – Medidas de apoio excecionais e temporárias. Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03 e Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26/03 – Perguntas frequentes (FAQ).
IVA – Alínea a) do n.º 10 do artigo 15.º do Código. Extensão da isenção durante o período de emergência motivado pela pandemia do novo coronavírus – Covid-19.
As declarações periódicas de IVA referentes ao período de fevereiro de 2020, podem ser calculadas tendo por base os dados constantes do Portal E-Fatura, não carecendo de documentação suporte.
Aceitação das faturas em PDF durante os meses de abril, maio e junho, sendo estas consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
Alargamento da aplicação da figura do justo impedimento no cumprimento de quaisquer obrigações fiscais
SISTEMAS DE INCENTIVOS ESPECÍFICOS NO COMBATE AO COVID-19
Portaria n.º 95/2020 – Diário da República n.º 76-A/2020, Série I de 2020-04-18
Cria o Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva no contexto da COVID-19. O presente Sistema de Incentivos visa apoiar empresas que pretendam estabelecer, reforçar ou reverter as suas capacidades de produção de bens e serviços destinados a combater a pandemia da COVID -19, incluindo a construção e a modernização de instalações de testes e ensaios dos produtos relevantes da COVID -19.
Portaria n.º 96/2020 – Diário da República n.º 76-A/2020, Série I de 2020-04-18
Cria o «Sistema de Incentivos a Atividades de Investigação e Desenvolvimento e ao Investimento em Infraestruturas de Ensaio e Otimização (upscaling) no contexto da COVID-19». Este sistema de incentivos visa apoiar as atividades de investigação e desenvolvimento (I&D) pertinentes no contexto do combate do COVID-19. O sistema de incentivos visa igualmente apoiar as infraestruturas de ensaio e otimização (upscaling) que contribuam para desenvolver produtos relevantes para fazer face à COVID19.
Foram operacionalizadas em Orientação Técnicavárias medidas previstas no âmbito dos sistemas de incentivos às empresas, aplicáveis aos projetos aprovados no âmbito do sistema de incentivos do Portugal 2020 e aos projetos encerrados no âmbito do sistema de incentivos do QREN e do QCA III com planos de reembolso ativos
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)
A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), atendendo à continuação da emergência de saúde pública suscitada pela pandemia de COVID-19, e depois de, numa primeira fase, ter aprovado conjunto de medidas excecionais e urgentes, procede agora à prorrogação dos prazos inicialmente previstos.
A ERSE regulamenta ainda o fracionamento de pagamentos e estabelece novas medidas para o setor da energia.
Regulamento que estabelece medidas excecionais no âmbito do SEN e do SNGN
AMBIENTE
EMISSÕES ATMOSFÉRICAS
Os prazos relativos ao reporte dos resultados de autocontrolo de emissões atmosféricas (monitorização pontual e contínua) são derrogados enquanto vigorar o estado de emergência, devendo o reporte ser enviado às entidades competentes logo que possível e o mais tardar até 3 mesesapós o fim do mesmo.
O prazo para o reporte da informação anual relativa ao autocontrole da monitorização das emissões de poluentes para o ar (º 7.º da Portaria n.º 221/2018, de 1 de agosto) é prorrogado até 30 de junho.
O prazo para reporte da informação definida no Capítulo V previsto no n.º 2 do, art.º 100.º do Regime COV (Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto) é prorrogado até 30 de junho.
O prazo para reporte da informação definida no despacho n.º 22007/2009, de 2 de outubro, relativa à limitação do teor de COV em determinados produtos (Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de setembro), é prorrogado até 30 de junho.
Prorrogação da data de submissão do RAA 2019 e Verificação PCIP até 30 de outubro de 2020 e da identificação do verificador qualificado contratado até 01 de junho de 2020. Esclarecimentos adicionais via ippc@apambiente.pt.
China’s zero-Covid policy has led to a serious lockdown in Shanghai. Suppliers are unable to get key components out of the world’s busiest container port because stringent Covid-testing procedures have halted operations and there are currently record numbers of vessels waiting to dock.
in Automotive Logistics, by Namrita Chow, 27-04-2022
However, production of components in China is still crucial for vehicle production in Europe, which means the severe port congestion in Shanghai risks further disrupting an industry already battling the shortage in semiconductor supply, as well as other parts shortages resulting from the war in Ukraine.
For example, where in normal times shipments of cars and components from China would dock at the Belgian ports of Antwerp and Zeebrugge, there is now a lull in imports. Jacques Vandermeiran, CEO of Antwerp Port Authority, said he expects a bigger mess than that witnessed in 2021, when similar measures taken to control the spread of Covid led to serious port congestion.
“There are more than 500 ships that are waiting for entrance in the port of Shanghai, but there are a few hundred blocked in the port of Shanghai,” said Vandermeiran. ”The immediate consequence is an increase of prices for shipping containers.”
Vandermeiran said that once the lockdown ends those containers will suddenly reflood the supply chain.
”Global supply chains would be disturbed as a result. That’s what happened last year, a few times. And then it’s a mess all over the place,” he said.
In the meantime, the delay in parts exports because this backlog risks delays in the release of new cars in Europe.
In response, parts suppliers in China are targeting alternative ports for export, such as Ningbo-Zhoushan, the world’s third busiest container port. However, calling times at Ningbo have already increased from one day to between three or four days because of diverted shipping, according to the Journal of Commerce.
Inland, meanwhile, the Chinese government began reopening national highways and logistics hubs from April 25. Logistics companies do need to obtain a national pass so that their vehicles can travel during this period to and from high-risk areas but means goods can be transported between 22 provinces and municipalities, including the cities of Shanghai, Tianjin and Hebei, as well as the provinces of Jiangsu, Zhejiang and Fujian.
“Truck resources have improved recently, with the national pass applied by logistics and key production entities,” a spokesperson for VW told Automotive Logistics. “However, there are still restrictions impacting production.”
VW’s joint venture with SAIC in Shanghai was forced to halt some production last month because of a shortage of staff and the arrest of essential parts supplies. That disruption was felt by a number of other carmakers based in the area.
Closed-loop conditions
As with other vehicle makers in Shanghai, VW-SAIC is currently manufacturing under very different conditions than normal. To comply with the strict Covid-19 lockdown protocols in place in the city, companies have applied a ‘closed-loop’ system of managing workers, meaning they are living within the confines of the factory complex.
“The safety of our employees remains a top priority,” said a spokesperson for the carmaker. “To ensure this, we have introduced appropriate measures, such as nucleic acid testing stations in our factories and intensive preventive disinfection of common areas, such as company restaurants and sanitary facilities. In addition, we provide sleeping facilities (including tents) for employees who remain at the plant during lockdowns/closed loops, and ensure the provision and delivery of food and other necessary supplies (including for personal hygiene).”
O Governo afastou esta semana o regresso do lay-off simplificado. Empresas podem recorrer ao lay-off clássico ou ao chamado “apoio à retoma”, que apesar do levantamento de restrições, ainda está disponível, diz o Ministério do Trabalho.
in Jornal de Negócios, por Catarina Almeida Pereira, 16-03-2022
Apesar do levantamento de restrições à atividade económica, o chamado “apoio à retoma” ainda está disponível, confirmou ao Negócios o Ministério do Trabalho. Em causa está o segundo regime de lay-off criado durante a pandemia, dirigido a empresas com uma quebra de faturação de 25% ou mais, e que faz depender o apoio da dimensão da redução das vendas. Não garante, no entanto, isenção total de taxa social única (TSU).
A questão foi colocada depois da indústria ter começado a pedir, na semana passada, o regresso do lay-off simplificado. Após a Associação Empresarial de Portugal (AEP), foi Rafael Campos Pereira, vice-presidente executivo da Associação dos Industriais da Metalurgia (AIMMAP) a fazê-lo. “O lay-off simplificado já deveria ter avançado ontem”, disse, em entrevista ao Negócios e à Antena 1, antecipando paragens em empresas do cluster automóvel e da metalomecânica, por falta de matérias-primas.
A resposta, negativa, chegou na segunda-feira pela voz do ministro da Economia, que defendeu que o Governo não deve agora incentivar a suspensão da atividade. “Preferimos dar apoios para que as empresas continuem a laborar do que dar apoio para que parem”, justificou Siza Vieira.
Os governantes querem que as empresas possam recorrer ao lay-off clássico do Código do Trabalho, que existe há décadas e que permite obter financiamento para trabalhadores em redução de horário e de suspensão de contrato, embora implique um período de consultas aos trabalhadores que é mais demorado. No arranque da pandemia foi criado o lay-off simplificado, que dispensa as negociações iniciais e que tem a particularidade de garantir isenção total de contribuições a cargo dos empregadores (23,75%).
Há ainda um terceiro apoio, inspirado nos anteriores, que foi batizado “apoio à retoma”, no verão de 2020, quando se acreditava que o pior da crise já teria passado. Começou por financiar apenas reduções de horário (e não suspensão de contratos) mas com o agravamento da situação passou a admitir “reduções a 100%”.
Contudo, ficou legalmente definido que só seria atribuído enquanto houvesse restrições à atividade económica. Como estas têm vindo a ser levantadas, o Negócios quis saber se ainda se aplicaria. Amândio Silva, assessor da bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), explicou que sim, que segundo informação do Governo se mantém pelo menos em março. “O apoio à retoma mantém-se em vigor para todas as empresas que cumpram os respetivos requisitos” confirma ao Negócios fonte oficial do Ministério do Trabalho, sem detalhar as restrições que o justificam.
Este apoio faz depender a redução do período normal de trabalho – financiada a 70% – da quebra de faturação da empresa, variando entre uma redução máxima de 33% (para quebras de faturação de entre 25% e 40%), e de 75%, para quebras de faturação de 75% (neste caso com financiamento total das horas não trabalhadas e admitindo-se a redução de 100% para 75% do pessoal). É generoso para grandes quebras de faturação, mas só garante um desconto parcial de TSU às micro, pequenas e médias empresas.
António Saraiva diz que vai insistir no lay-off simplificado em articulação com outras medidas. O presidente da CIP admite que as situações de paragem – que o Governo sublinha que não são generalizadas – se agravem. “A transformação é abrupta. A quebra de receitas da pandemia está a ser repetida pela ausência de matérias-primas. As empresas não suportam consumir energia, gás natural, combustíveis a este preço se não conseguem repercuti-lo”, diz. “A Megasa parou as siderurgias, há empresas no setor cerâmica a fecharem, no têxtil reduzem dias de trabalho porque os gastos energéticos são insuportáveis. Se isto não é ameaça ao emprego tal como a covid-19, o que é”, questiona.
2.499 EMPRESAS | O “apoio à retoma” abrangeu no início do ano 2,5 mil empresas e 15,7 mil trabalhadores, muito abaixo do pico da pandemia.
O Governo alega que prefere dar apoios à atividade do que à suspensão da mesma. Mas há alguns disponíveis.
Faute de semi-conducteurs, Volkswagen est contraint de réduire la cadence au sein de son site historique de Wolfsburg. A partir de mi-avril 2022, la majeure partie de sa fabrication de nuit sera stoppée.
in Le Journal de l’Automobile, par Romain Baly, 08-02-2022
Comme tous ses concurrents, Volkswagen est touché par la crise mondiale des pénuries de semi-conducteurs. Faute de composants disponibles, le géant allemand compte supprimer, à partir de mi-avril 2022, presque toute la fabrication de nuit sur son site historique de Wolfsburg, ont annoncé vendredi ses syndicats.
Après les fêtes de Pâques, seule une ligne de montage sur les quatre que compte l’usine située dans l’ouest de l’Allemagne, berceau de VW, devrait continuer à travailler la nuit sur ce site du siège social. “Nous avons pris connaissance de ces projets de l’entreprise”, a déclaré dans un communiqué la présidente du comité d’entreprise et membre du puissant syndicat IG Metall, Daniela Cavallo.
Une seule ligne maintenue sur les quatre
“Ce n’est pas la faute de nos collègues si les carnets de commande débordent, mais que nous n’arrivons pas à produire les quantités nécessaires en raison de la pénurie de semi-conducteurs”, a-t-elle ajouté, précisant que pour son syndicat “la perte de salaire doit être compensée” pour les salariés concernés.
Dans la pratique, selon les plans de la direction pour ce qui est l’une des plus grandes usines automobiles du monde, tous les horaires de nuit des employés chargés de la production de la Golf seront prochainement supprimés. La dernière ligne nocturne qui restera en place concerne les productions des SUV Tiguan et Tarraco ainsi que de la Touran.
Les carnets de commandes sont pourtant bien remplis
Le secteur automobile allemand, poumon de l’économie nationale mais plombé par la rareté des semi-conducteurs, est en grande difficulté depuis plusieurs mois. Tout comme ses concurrents, Volkswagen a dû supprimer plusieurs emplois et a eu recours a davantage de chômage partiel l’an dernier en raison de ces pénuries, malgré une hausse des commandes.
Incontournables dans les objets du quotidien comme l’automobile ou les téléphones mobiles, les semi-conducteurs font l’objet de pénuries depuis près de trois ans. Leur production est devenue cruciale pour les États, dans un contexte de pénurie mondiale révélée par le Covid-19 et causant de fortes distorsions pour l’industrie. Les pays asiatiques dominent ce marché et l’Europe cherche les moyens de regagner en autonomie. (avec AFP)
A compter de mi-avril, seule une ligne de montage sur les quatre que compte l’usine sera maintenue la nuit.
Empresas que tenham pedido o novo incentivo à normalização podem pedir apoio à retoma. Alteração às regras de sequencialidade produz efeitos a 1 de janeiro.
in ECO, por Isabel Patrício, 07-01-2022
Afinal, as empresas que tenham pedido o novo incentivo à normalização também vão poder pedir à Segurança Social, de modo sequencial, o apoio à retoma progressiva. Esta alteração à transição entre os apoios consta de uma portaria que foi publicada em Diário da República, num momento em que, por efeito do agravamento da pandemia, algumas empresas estão em dificuldades.
O apoio à retoma progressiva permite às empresas em crise (isto é, com quebras de faturação de, pelo menos, 25%) cortarem os horários dos trabalhadores, recebendo um apoio para o pagamento dos salários. Esta medida extraordinária funciona como uma alternativa ao popular lay-off simplificado, que só está disponível para as empresas que estejam encerradas por imposição legal ou administrativa.
Numa altura em que a pandemia se tem agravado, as empresas que, não estando confinadas, estão a sentir dificuldades podem, então, recorrer a este apoio com vista à manutenção dos postos de trabalho.
Até agora, estava previsto, contudo, que os empregadores que tivessem beneficiado do novo incentivo à normalização em 2021 (equivalente até dois salários mínimos por trabalhador) não poderiam beneficiar, de modo simultâneo ou sequencial, deste apoio à retoma progressiva. Havia apenas uma exceção a esse travão: se o empregador desistisse do novo incentivo decorridos três meses completos após o pagamento da primeira prestação (o primeiro dos tais dois salários mínimos por trabalhador).
Esta quinta-feira, o Governo publicou, no entanto, uma portaria que vem mudar essas regras, permitindo que os empregadores que tenham beneficiado do novo incentivo à normalização possa beneficiar sequencialmente do apoio à retoma progressiva, findo o período de concessão da primeira dessas ajudas.
Para os empregadores que tenham pedido os dois salários mínimos, continua a ser possível não esperar o fim do período de concessão e, passados três meses da primeira prestação, seguir para o apoio à retoma progressiva.
Esta alteração às regras da sequencialidade produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.
No caso do lay-off simplificado, já estava claro que todos os empregadores que tenham beneficiado do novo incentivo à normalização podem seguir para essa medida extraordinária, desde que tenham ordem do Governo para fechar as portas por causa da crise pandemia.
O ano de 2021 terminou, mas o apoio à retoma progressiva vai continuar disponível para as empresas em crise, mesmo estando o país a ser governado, a partir de agora, em duodécimos.
in ECO, por Isabel Patrício, 03-01-2022
O ano de 2021 chegou ao fim e o país está agora a ser governado em duodécimos, mas o apoio à retoma progressiva vai continuar a estar disponível para as empresas em crise. Esta medida extraordinária dirige-se aos empregadores que, por efeito da pandemia, precisem de um auxílio para a manutenção dos postos de trabalho, sendo uma alternativa ao popular lay-off simplificado, cujo acesso só é permitido às empresas encerradas por imposição legal ou administrativa.
A proposta de Orçamento do Estado para 2022 (OE2022) previa a continuação das “medidas e apoios excecionais temporários de resposta à pandemia da Covid-19”, designadamente as “medidas de apoio à manutenção de emprego”, caso a evolução da situação pandémica viesse a condicionar a atividade económica, o que assegurava, chegou a sublinhar a ministra do Trabalho, a manutenção do apoio à retoma progressiva.
Em outubro, Ana Mendes Godinho salientou mesmo que o regime em questão já previa a sua manutenção enquanto as restrições à atividade económica associadas à pandemia se mantivessem. A proposta de Orçamento do Estado acabou, contudo, por ser chumbada — pela direita, mas também pelo PCP, PEV e BE — deixando em dúvida a continuação desta medida extraordinária nos moldes em que esteve disponível em 2021.
Questionado pelo ECO, o Ministério do Trabalho garantiu, no entanto, que a reprovação do OE2022 não põe em causa o apoio à retoma progressiva, que se mantém, portanto, em vigor “enquanto se mantiverem restrições relacionadas com a pandemia”.
Este esclarecimento é particularmente relevante uma vez que este apoio é uma alternativa ao lay-off simplificado, regime de apoio à manutenção do emprego que só está disponível para as empresas fechadas por imposição legal ou administrativa.
Ora, com o agravamento da pandemia, o Governo já decretou o encerramento de algumas atividades — permitindo-lhes, portanto, o acesso ao lay-off simplificado –, mas há outras que, ainda que continuem abertas, estão a ser castigadas pelo agravamento significativo da crise pandémica e que precisam agora, portanto, de apoio para pagar os salários dos seus trabalhadores.
Ao abrigo do apoio à retoma progressiva, essas empresas podem reduzir os horários dos seus trabalhadores, em função das quebras de faturação. Assim, os empregadores com quebras de, pelo menos, 25% (mas inferiores a 40%) podem cortar o período normal de trabalho dos seus trabalhadores até 33%. Já se as quebras forem de, pelo menos, 40% (mas inferiores a 60%), a redução máxima dos horários é de 40%. E se as quebras forem de, pelo menos 60% (mas inferiores a 75%), o período normal de trabalho pode, no limite, ser cortado em 60%.
No caso das empresas mais fragilizadas (isto é, com quebras de faturação de, pelo menos, 75%), é possível cortar os horários de trabalho até 100% a 75% dos trabalhadores ou até 75% a todos os trabalhadores. Para os bares e discotecas que estejam encerrados por imposição legal ou administrativa e apresentem quebras iguais ou superiores a 75%, o limite é diferente: podem cortar em 100% o horário de trabalho de todos os trabalhadores ao seu serviço.
De notar que os trabalhadores que sejam colocados no apoio à retoma progressiva têm direito a receber na íntegra o seu salário, até 2.115 euros mensais (três vezes o salário mínimo nacional, que está fixado, em 2022, em 705 euros). Ora, as empresas enquadradas neste regime têm de pagar o ordenado correspondente às horas trabalhadas, mas recebem apoio relativamente à remuneração das horas não trabalhadas.
Assim, a Segurança Social paga um auxílio correspondente a 70% de quatro quintos do ordenado relativo às horas não trabalhadas, cabendo ao empregador pagar os outros 30%. E o outro quinto é coberto também por um apoio público.
Mas há exceções as estas regras. Nas situações em que os horários sejam reduzidos em mais de 60%, a Segurança Social paga na íntegra o valor das horas não trabalhadas. Por exemplo, uma discoteca que corte em 100% o período normal de trabalho de um trabalhador recebe um apoio que cobrirá na íntegra a remuneração. Por outro lado, os empregadores com quebras de faturação iguais ou superiores a 75% têm direito a um apoio adicional correspondente a 35% da retribuição das horas trabalhadas.
Em comparação, o lay-off (simplificado e clássico) permite aos empregadores em crise cortarem os horários dos trabalhadores (sem limites) ou suspender os contratos de trabalho, garantindo-lhes um apoio correspondente a 70% de dois terços das horas não trabalhadas. Também neste caso os trabalhadores têm direito a 100% do seu ordenado, sendo as horas trabalhadas sempre asseguradas pela empresa (ou seja, não há nenhum apoio adicional mesmo nos casos mais críticos).
Por outro lado, enquanto no lay-offos empregadores ficam isentos de contribuições sociais, no apoio à retoma somente as micro, pequenas e médias empresas têm direito à dispensa parcial (50%) e apenas quanto aos descontos relativos a quatro quintos do ordenado das horas não trabalhadas. Em ambos os regimes, as quotizações dos trabalhadores são obrigatórias.
Ou seja, contas feitas, mesmo os empregadores que estejam encerrados por decisão administrativa ou leal devem simular os apoios a que terão direito no lay-off ou no apoio à retoma progressiva, uma vez que este último pode, em alguns casos, ser mais vantajoso, têm aconselhado os especialistas.
Lançado em agosto do ano passado, o apoio à retoma progressiva já abrangeu, até ao momento, 43.809 entidades empregadoras e 345.013 pessoas singulares, correspondendo a quase 660 milhões de euros em apoios pagos. Já o lay-off simplificado foi criado em março de 2020 e já foi usado por mais de 121 mil empregadores e 943 mil pessoas singulares, tendo sido atribuídos neste âmbito apoios no valor de quase 1,2 mil milhões de euros. Estes dados foram divulgados pela Segurança Social.
O apoio à retoma progressiva vai continuar disponível para os empregadores com quebras de faturação enquanto houver restrições. Trabalhadores voltam a escapar a cortes salariais em 2022.
in ECO, por Isabel Patrício, 13-10-2021
O apoio à retoma progressiva — que permite aos empregadores com quebras de faturação cortarem os horários de trabalho e lhes garante um apoio para o pagamento dos salários — vai continuar disponível, no próximo ano. A ministra do Trabalho, Ana Mendes Godinho, frisou, esta quarta-feira, que esta medida extraordinária vai manter-se enquanto se mantiverem restrições à atividade económica por força da pandemia e garantiu que, também no próximo ano, os trabalhadores inseridos neste regime continuarão a receber as suas remunerações a 100% até 1.995 euros.
A proposta de Orçamento do Estado, apresentada na Assembleia da República, indica que, em 2022, o Governo pode manter “as medidas e apoios excecionais e temporários de resposta à pandemia da doença Covid-19”, designadamente as “medidas de apoio à manutenção de emprego e medidas para a prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção, bem como para reposição da normalidade em sequência da mesma, caso a evolução da situação pandémica condicione a atividade económica”.
Foi para essa norma que, questionada sobre a continuação do apoio à retoma progressiva no próximo ano, a ministra do Trabalho remeteu, esta quarta-feira. Ana Mendes Godinho sublinhou que a própria medida já prevê a sua manutenção enquanto houver restrições à atividade económica associadas à pandemia e esclareceu que essa continuação se dará dos mesmos moldes que hoje vigoram, ou seja, os trabalhadores continuarão a escapar a cortes salariais.
O apoio à retoma progressiva está atualmente disponível para todos os empregadores que tenham quebras de faturação de, pelo menos, 25%. Ao abrigo deste regime, as empresas podem cortar os horários dos trabalhadores, sendo que os tetos a esses cortes do período normal de trabalho variam consoante a situação da entidade empregadora.
Por exemplo, uma empresa que apresente quebras de, pelo menos, 75% pode cortar até 100% os horários, mas apenas de até 75% dos trabalhadores ao seu serviço. Em alternativa, pode reduzir até 75% o período de trabalho de todos os seus trabalhadores. Já no caso desse mesmo empregador ter quebras de, pelo menos, 25% (mas inferiores a 40%) pode cortar os horários, no máximo, em 33% a todos os seus trabalhadores. Para quebras de faturação de, pelo menos, 40% (mas inferiores a 60%), o limite é de 40%. E para quebras de, pelo menos, 60% (mas inferiores a 75%), o teto está fixado em 60% do período normal de trabalho.
A ministra do Trabalho também remeteu para a referida norma, quando questionada sobre a manutenção do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores. Essa medida — que tem dado, pelo menos, 50 euros aos trabalhadores em situação de desproteção — foi criada no âmbito do Orçamento do Estado para 2021 e a sua renovação não consta expressamente da proposta de Orçamento do Estado para 2022, mas Ana Mendes Godinho assegurou que tal está incluído na já mencionada norma. Resultado: o apoio será “mantido e reativado” sempre que a pandemia o justificar, disse a governante.
A ministra do Trabalho esteve, esta quarta-feira, a apresentar o orçamento da Segurança Social, tendo frisado, nesse âmbito, que as prioridades são os apoios às famílias e ao combate à pobreza, a agenda do trabalho digno, a inclusão das pessoas com deficiência e a promoção do envelhecimento ativo e saudável.
No quadro desse primeiro ponto, está previsto, por exemplo, o alargamento da rede de creches em dez mil vagas, a concretização da gratuitidade das creches para 35 mil crianças de famílias do primeiro e segundo escalão, a criação da garantia infância para 123 mil crianças, o reforço do abono de família para 400 mil crianças, a alteração das prestações de parentalidade e algumas medidas fiscais, como o reforço da dedução por dependente.
Contas feitas, e excluindo o efeito Covid-19, a despesa corrente da Segurança Social deverá aumentar em 949 milhões de euros em 2022 face a 2021. Por outro lado, a ministra do Trabalho explicou que a Segurança Social está mais sustentável: estima-se agora que os primeiros saldos negativos apareçam no início dos anos 30 (mais dois anos do que se previa no Orçamento para 2021) e que o Fundo de Estabilização Financeira (o FEFSS) esgote no início da década de 50, mais cinco anos do que se previa este ano. Num cenário de ausência de receitas, está assegurado o pagamento de pensões por 21,5 meses.
Sobre o último ano e meio, Ana Mendes Godinho adiantou que as medidas extraordinárias, incluindo isenções e reduções contributivas, já abrangeram três milhões de trabalhadores, 174 mil empresas e custaram 4,6 mil milhões de euros. Os apoios ao emprego (como o lay-off simplificado) cobriram até ao momento cerca de um milhão de pessoas, “o que significa que um em cada três trabalhadores esteve abrangido por estas medidas extraordinárias”. Por outro lado, os apoios às famílias (como a baixa Covid-19) abrangeram dois milhões de pessoas e os apoios aos trabalhadores (como o apoio ao rendimento e o complemento de estabilização) chegaram a 680 mil pessoas. “Um em cada dois trabalhadores independentes estiveram abrangidos pelas medidas extraordinárias, que foram sendo criadas e adaptadas ao longo dos tempos”, detalhou a ministra do Trabalho e da Segurança Social.
O grupo ERT desenvolveu nos últimos meses o projeto Active TNT, de que resultou um conjunto de equipamentos de proteção individual como máscaras, toucas, manguitos, cobre sapatos e batas cirúrgicas de nova geração, criado com o intuito de continuar a inovar e a dar respostas ao combate à pandemia.
in Jornal T, 26-08-2021
Na apresentação do projeto, David Macário, diretor de inovação da ERT, afirmou a intenção de “dar a conhecer a importância dos têxteis técnicos em contexto de pandemia” e da função que estes produtos asseguram em termos de saúde pública. O estado da arte da investigação dos materiais coube à TEC Minho, que referiu o conforto, a segurança e a sustentabilidade como as principais preocupações na realização destes EPI’s.
O objetivo do projeto Active TNT é obter equipamentos de proteção individual com características antimicrobianas e antivíricas, com um incremento na durabilidade e resistência. Para tal, Linda Costa, gestora do projeto, explicou na sessão as diferentes camadas que compõem os protótipos. Por exemplo, as batas cirúrgicas são feitas a partir de um bilaminado com um TNT e filme protetor, sendo que o TNT fica na parte interior para permitir o conforto do utilizador e o filme funciona como uma barreira exterior às gotículas – tendo sublinhado a certificação dos produtos, atribuída pelo CITEVE.
Mónica Gonçalves, do departamento de Inovação da ERT, apresentou ainda uma máscara inovadora capaz de detetar pessoas com temperatura. O forro é feito em algodão para garantir o conforto durante um contacto longo e repetitivo da máscara contra a pele; a proteção é assegurada pelo TNT, que fará a filtragem; a parte exterior é composta por materiais termo e hidrocromáticos que alteram de cor em contacto com o calor.
A ERT Têxtil Portugal conta com 28 anos de existência e especialização na produção de têxteis técnicos. Face à pandemia, a empresa produziu mais de 100 mil máscaras que prontamente distribuiu pela cidade de São João da Madeira.
É possível assistir à apresentação na integra aqui.